# Registro público: STJ — 2295508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea9f4820761125b1146049958c1034a480e4dcad2bf8d062cd655121910ac44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851687
- **Número de registro na fonte:** 202300492270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA CORRÉ PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PEDIDO INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso da Corré, flagrada na posse de pequena quantidade de
drogas, somente dois elementos, evidentemente insuficientes,
amparavam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06: a existência de denúncias anônimas e o vínculo de
convivência com o seu esposo, ora Requerente, em desfavor do qual
pesavam outros elementos. Tal cenário ensejou a concessão de habeas
corpus, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta. Diversa é a
situação do Peticionante, o qual, além de ter sido flagrado
juntamente com a Corré e de ser apontado em notícias apócrifas pelo
exercício da traficância, fora também identificado como proprietário
dos entorpecentes encontrados na posse de seu cunhado, por meio de
confissão informal deste e em razão de seu nome completo
encontrar-se escrito na sacola onde estavam as drogas apreendidas.
Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação
fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo
crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos
da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de extensão indeferido (PEXT 00685997/2023) .

## Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA CORRÉ PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos.
2. No caso da Corré, flagrada na posse de pequena quantidade de
drogas, somente dois elementos, evidentemente insuficientes,
amparavam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06: a existência de denúncias anônimas e o vínculo de
convivência com o seu esposo, ora Requerente, em desfavor do qual
pesavam outros elementos. Tal cenário ensejou a concessão de habeas
corpus, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta. Diversa é a
situação do Peticionante, o qual, além de ter sido flagrado
juntamente com a Corré e de ser apontado em notícias apócrifas pelo
exercício da traficância, fora também identificado como proprietário
dos entorpecentes encontrados na posse de seu cunhado, por meio de
confissão informal deste e em razão de seu nome completo
encontrar-se escrito na sacola onde estavam as drogas apreendidas.
Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação
fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo
crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos
da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos.
3. Pedido de extensão indeferido (PEXT 00685997/2023) .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
