{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38865,"origem":"stj","sha256_origem":"3c76c11268a637db63d49f2a3c4857f04bee6ad44ae2e60118a1cf16621a7127","registro_original":{"id_fonte":"000851689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175792","numero_registro":"202300179933","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE\nLIBERDADE DOS RÉUS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR\nSI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. A quantidade da res apreendida em poder dos agentes não se\nafigura tão expressiva e, a meu ver, o perigo do estado de liberdade\ndos pacientes não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na\nabundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis\nos elementos trazidos nos autos para justificar o risco de\nrenitência delitiva quando comprovada primariedade dos réus.\n3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,\nconsoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se\nadequa ao acautelamento da ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3485e3752ee1d0e77a515a76212e63007f628fb0a69c24db6d50527b1b0ed8fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
