# Registro público: STJ — 175792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c76c11268a637db63d49f2a3c4857f04bee6ad44ae2e60118a1cf16621a7127

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE
LIBERDADE DOS RÉUS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR
SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade da res apreendida em poder dos agentes não se
afigura tão expressiva e, a meu ver, o perigo do estado de liberdade
dos pacientes não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na
abundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis
os elementos trazidos nos autos para justificar o risco de
renitência delitiva quando comprovada primariedade dos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE
LIBERDADE DOS RÉUS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR
SI SÓ, PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. A quantidade da res apreendida em poder dos agentes não se
afigura tão expressiva e, a meu ver, o perigo do estado de liberdade
dos pacientes não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na
abundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis
os elementos trazidos nos autos para justificar o risco de
renitência delitiva quando comprovada primariedade dos réus.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
