# Registro público: STJ — 182568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76be5a37cf46578d952517ad791d35ecf746ae198c50726f953df3ea195025d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade
concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida
(206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso
de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em
embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do
réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de
drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal .
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão
domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o
recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir
guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o
relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela
genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós
estão vivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade
concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida
(206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso
de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em
embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do
réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de
drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal .
4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão
domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o
recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir
guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o
relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela
genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós
estão vivos.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
