{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38870,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ee2ed071bb79d35a4077db8bab29676b0f3acef15fc6c69982e2bfb252d4f3","registro_original":{"id_fonte":"000851694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789014","numero_registro":"202203853622","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. No julgamento do HC n. 697.057/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 3/3/2022), a Sexta Turma deste Superior\nTribunal reconheceu que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o\ningresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era\nnecessário submeter o depoimento dos policiais a \"especial\nescrutínio\", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas\ndo caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de\ndrogas ainda do lado de fora do imóvel.\n4. No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto\nfático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos\nagentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora\nrelevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em\nembalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um\nguarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa\nimpossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora\nda residência.\n5. Na hipótese dos autos, policiais militares receberam informação\nanônima de que o réu armazenava entorpecentes em uma residência e\npara lá se dirigiram. Afirmaram que, do lado de fora, foi possível\nsentir forte odor de cocaína, razão pela qual entraram na residência\ne, em buscas, encontraram certa quantidade dessa espécie de droga.\n6. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,\nmonitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se\ntratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da\nocorrência de tráfico naquele local. Da mesma forma, não se fez\nmenção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos,\ntampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de\ndrogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada\nnenhuma diligência preliminar para apurar a veracidade e a\nplausibilidade dessas informações recebidas anonimamente.\n7. Acrescenta-se a constatação de que a versão acusatória não tem\nabsolutamente nenhuma plausibilidade. Neste ponto, cabe registrar\ninicialmente que a droga encontrada era cocaína, a qual sabidamente\nnão exala cheiro forte perceptível a considerável distância por\nseres humanos. Aliás, até cães farejadores treinados, muitas vezes,\ntêm dificuldade para notar a presença de tal substância, isso quando\nnão se equivocam na sua detecção (sobre o tema, por exemplo,\nSLAUGHTER, Matthew. \"Supreme Court's treatment of drug detection\ndogs doesn't pass the sniff test\", New Criminal Law Review: An\nInternational and Interdisciplinary Journal, v. 19, no. 2, 2016, pp.\n279-311. No mesmo sentido, a reportagem \"Tribune analysis:\nDrug-sniffing dogs in traffic stops often wrong\", disponível em:\nhttps://www.chicagotribune.\ncom/news/ct-xpm-2011-01-06-ct-met-canine-officers-20110105-story.\nhtml ou, ainda, https://oilcity.\nnews/community/city/2021/06/23/drug-sniffing-dogs-frequently-give-fa\nlse-alerts-marijuana-legalization-forcing-k9-unit-changes/).\n8. Cabe frisar, ademais, que todas as drogas estavam embaladas em\nplástico - parte delas a vácuo e parte em \"eppendorfs\" -, o que\nreforça a total falta de verossimilhança da narrativa policial.\nSalienta-se, ainda, que não se tratava de quantidade exorbitante de\ndrogas e a maior parte delas estava escondida debaixo de um sofá\n(além de estar, reitere-se, embalada em plástico).\n9. A estranheza que causa tal tipo de relato, aparentemente moldado\npara justificar medidas invasivas desprovidas de justa causa, não é\nnotada apenas no Brasil. Também nos Estados Unidos o expediente\nganhou repercussão devido a uma decisão da juíza April Newbauer em\nPeople v. Hill (2019), na qual afirmou que \"esse caso ilustra por\nque chegou a hora de rejeitar a mentira do cheiro de maconha que\nemana de quase todos os veículos sujeitos a uma abordagem de\ntrânsito\" (a respeito, a matéria intitulada \"Officers Said They\nSmelled Pot. The Judge Called Them Liars\", disponível em: https:\n//www.nytimes.\ncom/2019/09/12/nyregion/police-searches-smelling-marijuana.html#:~:\ntext=lying%20about%20it.-,\n%E2%80%9CThe%20time%20has%20come%20to%20reject%20the%20canard%20of%2\n0marijuana, claiming%20to%20have%20smelled%20marijuana. Acesso em:\njul./2023). Nas palavras da Magistrada norte-americana, \"tão\nonipresente se tornou o testemunho da polícia sobre odores de carros\nque deveria estar sujeito a um nível elevado de escrutínio se for\npara justificar uma busca\". Disponível em: https:\n//nycriminalprocedure. typepad.com/files/people-v.\n-hill---smell-of-mj-incredible.pdf. Acesso em: jul./2023.\n10. Diante de tais ponderações, a simples menção a uma denúncia\nanônima, aliada ao relato inverossímil dos policiais de que sentiram\nforte cheiro de cocaína vindo do interior da residência, desprovido\nde qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou,\nespecificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático\nretira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento\n\"fundadas razões\" necessário para o ingresso no domicílio do réu.\n11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[Inq 4633]]-DF\n(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - CHEIRO DE ENTORPECENTE)\n   STJ - <<HC 697057>>-SP, <<HC 763290>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afb716dab4edce33ea8cede87bb24b740b95faa98447f958cc5231652422592f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
