{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38873,"origem":"stj","sha256_origem":"ee7ad3e319e88f2c070a11d8cb9ab53992314904573572d9b7daf54c495270cb","registro_original":{"id_fonte":"000851697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800231","numero_registro":"202300301698","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO\nCABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Assim, havendo a instância ordinária fundamentado o aumento da\nreprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a\nreprimenda estabelecida ao\nacusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade\ne da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do\nCódigo Penal e 42 da Lei de Drogas.\n3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou\ndemonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.\n5. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a\natividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência vedada na via estreita do habeas corpus.\n6. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou\na exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida (13 kg\nde maconha) - é dado suficiente para lastrear o agravamento do\nregime inicial de cumprimento de pena. Por se tratar de reprimenda\ndefinitiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está\ncorreta a imposição do regime fechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"465693be78f1b3ffd0fe839d41461c2e8d7f7942e2ee2cd4253c7c90f76e99de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
