{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38876,"origem":"stj","sha256_origem":"30303ce63b143ea9720c10a42cf2a8249384a99efb75a059017909c56871f58e","registro_original":{"id_fonte":"000851700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809556","numero_registro":"202300873762","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO\nINSUFICIENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Embora o decreto preventivo haja mencionado fatos concretos que\nevidenciam o periculum libertatis - apreensão de certa quantidade de\ndroga e risco de reiteração delitiva da paciente, tendo em vista\nque responde a outro processo por lesão corporal em âmbito doméstico\n-, não se mostram tais circunstâncias suficientes, em juízo de\nproporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada,\nmáxime porque o delito não foi praticado com violência ou grave\nameaça e a quantidade de drogas encontrada em seu poder não tem o\ncondão de, isoladamente, indicar prática habitual de comércio de\nentorpecentes.\n3. Deveras, é plenamente possível que, conquanto presentes os\nmotivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva,\no juiz, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas\nalternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, considere a opção\npor uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo\nresultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos\ngravosa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f93127349c5f40749c55f6af7c998370a385ebac50dc0cb2246b9708426b9ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
