# Registro público: STJ — 809556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30303ce63b143ea9720c10a42cf2a8249384a99efb75a059017909c56871f58e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
INSUFICIENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o decreto preventivo haja mencionado fatos concretos que
evidenciam o periculum libertatis - apreensão de certa quantidade de
droga e risco de reiteração delitiva da paciente, tendo em vista
que responde a outro processo por lesão corporal em âmbito doméstico
-, não se mostram tais circunstâncias suficientes, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada,
máxime porque o delito não foi praticado com violência ou grave
ameaça e a quantidade de drogas encontrada em seu poder não tem o
condão de, isoladamente, indicar prática habitual de comércio de
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Deveras, é plenamente possível que, conquanto presentes os
motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva,
o juiz, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas
alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, considere a opção
por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código de
Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo
resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos
gravosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
INSUFICIENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora o decreto preventivo haja mencionado fatos concretos que
evidenciam o periculum libertatis - apreensão de certa quantidade de
droga e risco de reiteração delitiva da paciente, tendo em vista
que responde a outro processo por lesão corporal em âmbito doméstico
-, não se mostram tais circunstâncias suficientes, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada,
máxime porque o delito não foi praticado com violência ou grave
ameaça e a quantidade de drogas encontrada em seu poder não tem o
condão de, isoladamente, indicar prática habitual de comércio de
entorpecentes.
3. Deveras, é plenamente possível que, conquanto presentes os
motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva,
o juiz, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas
alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, considere a opção
por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código de
Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo
resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos
gravosa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
