# Registro público: STJ — 812414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1257ee7a449efa2905f3c9235ab36fc5a5eda7f3a0a67306cc5bdd896334dc2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito
do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria
por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem, de ofício. A alegação defensiva é contrária à jurisprudência
desta Corte, firme em assinalar que a grande quantidade de drogas e
o modus operandi mais grave do tráfico são fundamentos suficientes
para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A medida é
compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que
ocorra a devida adequação da cautelar aos termos da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito
do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria
por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem, de ofício. A alegação defensiva é contrária à jurisprudência
desta Corte, firme em assinalar que a grande quantidade de drogas e
o modus operandi mais grave do tráfico são fundamentos suficientes
para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A medida é
compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que
ocorra a devida adequação da cautelar aos termos da condenação.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
