{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38880,"origem":"stj","sha256_origem":"23654af0bbee42284b800e2c029de1e17d7829ccb96e99b5badf346ff98ea0f3","registro_original":{"id_fonte":"000851704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817141","numero_registro":"202301286951","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n4. Conforme se depreende dos autos, a entrada no lar foi justificada\ncom base na natureza permanente do tráfico de drogas, na informação\ndo corréu de que a paciente armazenava entorpecentes na casa da\ngenitora e na suposta autorização da mãe da acusada para a\nrealização de buscas no interior da residência.\n5. A afirmação dos policiais de que o coacusado haveria dito que a\npaciente armazenava drogas em sua residência é insuficiente para\npresumir a licitude do ingresso em domicílio, notadamente por não\nhaver notícias nos autos de que o informante efetivamente relatou\nesse fato. A propósito, os testemunhos indiretos não podem ser\nconsiderados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais,\nmormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob\no contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites\nepistemológicos da hearsay rule, que, no caso em tela, não foi\ncorroborada pela fonte de prova originária.\n6. Não houve, ainda, referência à prévia investigação, monitoramento\nou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual\nmovimentação de pessoas na residência típica de comercialização de\ndrogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e\natual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme\nprecedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida\numa porção de maconha com o acusado em via pública não configura\nfundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.\n7. Na hipótese dos autos, não consta nenhum registro da suposta\nautorização da genitora da ré, pessoa que não foi ouvida formalmente\nnos autos. Embora o Juízo de primeira instância afirme que as\ntestemunhas arroladas pelo Ministério Público hajam confirmado o\nconsentimento da moradora para ingresso no domicílio, verifico que\nse trata dos depoimentos dos policiais militares. As regras de\nexperiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso\nconcreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes\npoliciais. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse\nsuposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas,\nquer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.\n8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"878972af13232f51bc232e0a21efa14e74fddf7fd92e1f3cbb9e487fb5915689","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
