# Registro público: STJ — 817141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23654af0bbee42284b800e2c029de1e17d7829ccb96e99b5badf346ff98ea0f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme se depreende dos autos, a entrada no lar foi justificada
com base na natureza permanente do tráfico de drogas, na informação
do corréu de que a paciente armazenava entorpecentes na casa da
genitora e na suposta autorização da mãe da acusada para a
realização de buscas no interior da residência.
- **Item 5 (texto oficial):** A afirmação dos policiais de que o coacusado haveria dito que a
paciente armazenava drogas em sua residência é insuficiente para
presumir a licitude do ingresso em domicílio, notadamente por não
haver notícias nos autos de que o informante efetivamente relatou
esse fato. A propósito, os testemunhos indiretos não podem ser
considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais,
mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob
o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites
epistemológicos da hearsay rule, que, no caso em tela, não foi
corroborada pela fonte de prova originária.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve, ainda, referência à prévia investigação, monitoramento
ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual
movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de
drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e
atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme
precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida
uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura
fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não consta nenhum registro da suposta
autorização da genitora da ré, pessoa que não foi ouvida formalmente
nos autos. Embora o Juízo de primeira instância afirme que as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público hajam confirmado o
consentimento da moradora para ingresso no domicílio, verifico que
se trata dos depoimentos dos policiais militares. As regras de
experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso
concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse
suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas,
quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.
- **Item 8 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
4. Conforme se depreende dos autos, a entrada no lar foi justificada
com base na natureza permanente do tráfico de drogas, na informação
do corréu de que a paciente armazenava entorpecentes na casa da
genitora e na suposta autorização da mãe da acusada para a
realização de buscas no interior da residência.
5. A afirmação dos policiais de que o coacusado haveria dito que a
paciente armazenava drogas em sua residência é insuficiente para
presumir a licitude do ingresso em domicílio, notadamente por não
haver notícias nos autos de que o informante efetivamente relatou
esse fato. A propósito, os testemunhos indiretos não podem ser
considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais,
mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob
o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites
epistemológicos da hearsay rule, que, no caso em tela, não foi
corroborada pela fonte de prova originária.
6. Não houve, ainda, referência à prévia investigação, monitoramento
ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual
movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de
drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e
atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme
precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida
uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura
fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.
7. Na hipótese dos autos, não consta nenhum registro da suposta
autorização da genitora da ré, pessoa que não foi ouvida formalmente
nos autos. Embora o Juízo de primeira instância afirme que as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público hajam confirmado o
consentimento da moradora para ingresso no domicílio, verifico que
se trata dos depoimentos dos policiais militares. As regras de
experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso
concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse
suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas,
quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.
8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
