{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38884,"origem":"stj","sha256_origem":"31bda4cbe68b0a2e9ca8a0c162c942f92f91934594d772e521e359087d03c0a7","registro_original":{"id_fonte":"000851708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819511","numero_registro":"202301400577","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.\nQUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece\napenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele\nprevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a\nfixação do quantum de diminuição de pena.\n2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal\nfirmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não\nestabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração\nde redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da\nminorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\nA Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente\na \"possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\n3ª S., DJe 1º/6/2022.)\n3. No caso, por não ser exacerbada a quantidade de drogas,\njustifica-se fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b47640592d0b2cca80e7242a0b1e88b87732ef8029d1d8b2317d3c64cce23cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
