{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38886,"origem":"stj","sha256_origem":"870c7d0121fa1d06fcf2cc401da69aa0bec65001c2ffe4b2ac025b3154bbf975","registro_original":{"id_fonte":"000851710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823355","numero_registro":"202301619040","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES\nE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.        A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2.        Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos\nvetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com\nindicação de motivação suficiente e concreta para determinar a\nprisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da\nconduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva\nquantidade de entorpecentes, pelo fato de haverem sido usados vários\nveículos com compartimentos próprios para ocultação de drogas e\nlocado imóvel para prática de ilícito.\n3.        A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar\nque, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\napreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\nreprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\npara demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\njustificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n4.        Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n5.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56e6beafe5ad2d073c874120493d93f1e425c77fab65d8c7fefa0e7bcb49d0d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
