{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38887,"origem":"stj","sha256_origem":"c838c0a97ab6d49553d490ed080132dc73b513864f5d2a5208550aacdf207e9d","registro_original":{"id_fonte":"000851711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826081","numero_registro":"202301766923","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É cabível a decretação da prisão preventiva fundamentada no risco\nconcreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência do agente\nou da existência de maus antecedentes, inquéritos ou ações penais\nem curso. Precedentes.\n3. Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a\nnatureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso\nrevelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados\nsão suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem\npública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a\ncautelar provisória.\n4. No caso em exame, as instâncias ordinárias decretaram a custódia\ncautelar dos agravantes - acusados de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico - pelo fato de um deles ser multirreincidente e o\noutro ter maus antecedentes. Além disso, foi destacada a gravidade\nconcreta da conduta, extraída da elevada quantidade de entorpecentes\napreendidos - 666,86 g de cocaína.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36c6a91895280bb35e5c63455242e43435dbfb7a8a2631079863683d5a268e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
