# Registro público: STJ — 1581258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ac9c31524bf5721613797720776934812c94fb1b56effac8af7ebd9a1a59c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO VERIFICADA. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA
JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de que houve aplicação indevida de
multa em embargos de declaração, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, bem anotada na decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que, oportunizada a
apresentação dos cálculos pela parte, a ausência de sua intimação
quanto aos cálculos da contadoria judicial não implica cerceamento
de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO VERIFICADA. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA
JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado.
2. No que diz respeito à alegação de que houve aplicação indevida de
multa em embargos de declaração, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, bem anotada na decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, oportunizada a
apresentação dos cálculos pela parte, a ausência de sua intimação
quanto aos cálculos da contadoria judicial não implica cerceamento
de defesa.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CLARA - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1364146>>-MG,
         <<REsp 1679312>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 875208>>-RS
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 157696>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no Ag 1289685>>-RS
(CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE  INTIMAÇÃO -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1109200>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
