# Registro público: STJ — 829657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e72df1bd64c226428203250314260b568305287ca772395b7cc628c2974b33e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851715
- **Número de registro na fonte:** 202301980148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já detalhado na decisão combatida, as questões relacionadas
à dosimetria da pena foram refutadas em decisão monocrática
proferida naquele habeas corpus, por não se constatar "nenhum vício
na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a questão referente à utilização da quantidade de droga
apreendida para exasperar a pena-base foi devidamente abordada na
decisão proferida naquele feito, oportunidade em que destacou-se que
o montante localizado - 7.000 porções de cocaína, no total de mais
de 5 kg de entorpecente - era elemento idôneo para justificar a
análise desfavorável da vetorial, em observância ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, como a matéria suscitada nesta impetração já foi
devidamente analisada em habeas corpus anterior, está correta a
conclusão de que se trata de mera reiteração de pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Como já detalhado na decisão combatida, as questões relacionadas
à dosimetria da pena foram refutadas em decisão monocrática
proferida naquele habeas corpus, por não se constatar "nenhum vício
na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias".
2. Ademais, a questão referente à utilização da quantidade de droga
apreendida para exasperar a pena-base foi devidamente abordada na
decisão proferida naquele feito, oportunidade em que destacou-se que
o montante localizado - 7.000 porções de cocaína, no total de mais
de 5 kg de entorpecente - era elemento idôneo para justificar a
análise desfavorável da vetorial, em observância ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Logo, como a matéria suscitada nesta impetração já foi
devidamente analisada em habeas corpus anterior, está correta a
conclusão de que se trata de mera reiteração de pedidos.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e72df1bd64c226428203250314260b568305287ca772395b7cc628c2974b33e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e72df1bd64c226428203250314260b568305287ca772395b7cc628c2974b33e5
- **SHA-256 do comentário:** d602a9394c3471d209a925adaa569bfe6e2a0983710013bfdc867a7540a1092c
