{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38894,"origem":"stj","sha256_origem":"0614f9077f3f1b6e6b1f030d5fa37a1180f1cd3224cc91f5630543ac3a95e483","registro_original":{"id_fonte":"000851718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831873","numero_registro":"202302083127","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2.O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a quantidade,\nnocividade e diversidade de drogas apreendidas - 49 g de coacína,\n186 g de skunk e 0,10 g de maconha - e a reincidência específica do\nagente para justificar a necessidade de segregação cautelar com\nfundamento na garantia da ordem pública. Indicou, ainda, que o\nagravante estaria sendo  monitorado, em razão de seu suposto\nenvolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, e seria\nresponsável pelo recolhimento de dinheiro ilícito na região de São\nJosé. Sua prisão em flagrante ocorreu, inclusive, logo após haver\nentregue drogas ao corréu em troca de uma quantia em dinheiro.\n3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas\nnão é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese\nperpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar\nparticular periculosidade do réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cf1e860cc71e9df5a1229cf439b3662b362aba9142c9ffa9dd8cb248696e0ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
