# Registro público: STJ — 831873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0614f9077f3f1b6e6b1f030d5fa37a1180f1cd3224cc91f5630543ac3a95e483

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2.O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a quantidade,
nocividade e diversidade de drogas apreendidas - 49 g de coacína,
186 g de skunk e 0,10 g de maconha - e a reincidência específica do
agente para justificar a necessidade de segregação cautelar com
fundamento na garantia da ordem pública. Indicou, ainda, que o
agravante estaria sendo  monitorado, em razão de seu suposto
envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, e seria
responsável pelo recolhimento de dinheiro ilícito na região de São
José. Sua prisão em flagrante ocorreu, inclusive, logo após haver
entregue drogas ao corréu em troca de uma quantia em dinheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas
não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar
particular periculosidade do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2.O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a quantidade,
nocividade e diversidade de drogas apreendidas - 49 g de coacína,
186 g de skunk e 0,10 g de maconha - e a reincidência específica do
agente para justificar a necessidade de segregação cautelar com
fundamento na garantia da ordem pública. Indicou, ainda, que o
agravante estaria sendo  monitorado, em razão de seu suposto
envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, e seria
responsável pelo recolhimento de dinheiro ilícito na região de São
José. Sua prisão em flagrante ocorreu, inclusive, logo após haver
entregue drogas ao corréu em troca de uma quantia em dinheiro.
3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas
não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar
particular periculosidade do réu.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
