# Registro público: STJ — 832143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71de5b7528662616deaa8ac07d38c75248da179180059b3db7f21e26f6360523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA NÃO
INFIRMADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já delineado, a condenação dos réus, proferida pelo Juízo
singular e confirmada pela Corte estadual, foi lastreada no "cotejo
entre as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus -
notadamente, a apreensão de 90 porções de maconha, 29 porções de
cocaína e 56 porções de crack com os acusados, em via pública, em
local onde havia notícias sobre a venda de drogas - e os depoimentos
testemunhais prestados em juízo".
- **Item 2 (texto oficial):** Vê-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação
dos acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição pretendida,
especialmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A própria defesa, ao interpor este agravo, admite que a
absolvição pretendida ensejaria dilação probatória, ao sustentar que
a conclusão pela insuficiência de provas perpassaria pela revisão
dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos pedidos subsidiários - fixação da pena-base no mínimo
legal, aplicação da minorante, abrandamento do regime, substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e
concessão do direito de recorrer em liberdade -, releva salientar
que o agravo interposto não rebateu os motivos exarados na decisão
combatida para negar as pretensões relacionadas à dosimetria da
pena. Com efeito, nada disse sobre: a) o fato de que as penas-bases
já foram fixadas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias; b) a
ausência de prévia manifestação do Tribunal a quo a respeito da
possibilidade de aplicação da minorante quando a reincidência não é
específica; c) a existência de posicionamento consolidado da
jurisprudência desta Corte Superior para obstar a incidência do
privilégio a réus reincidentes, independentemente da natureza da
condenação anterior; d) a existência de fundamento concreto a
lastrear a imposição do regime mais gravoso, diante da condenação à
pena de 5 anos de 10 meses de reclusão - notadamente, a reincidência
do acusado. A circunstância descrita inviabiliza o exame de tais
matérias.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido relacionado à concessão do direito de recorrer em
liberdade não foi formulado nas razões de apelação, o que fez com
que não houvesse manifestação da instância antecedente a respeito do
tema. Além disso, a defesa não sustentou essa ilegalidade na
inicial deste habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de
inovação no agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido em parte e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA NÃO
INFIRMADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado, a condenação dos réus, proferida pelo Juízo
singular e confirmada pela Corte estadual, foi lastreada no "cotejo
entre as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus -
notadamente, a apreensão de 90 porções de maconha, 29 porções de
cocaína e 56 porções de crack com os acusados, em via pública, em
local onde havia notícias sobre a venda de drogas - e os depoimentos
testemunhais prestados em juízo".
2. Vê-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação
dos acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição pretendida,
especialmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. A própria defesa, ao interpor este agravo, admite que a
absolvição pretendida ensejaria dilação probatória, ao sustentar que
a conclusão pela insuficiência de provas perpassaria pela revisão
dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
4. Quanto aos pedidos subsidiários - fixação da pena-base no mínimo
legal, aplicação da minorante, abrandamento do regime, substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e
concessão do direito de recorrer em liberdade -, releva salientar
que o agravo interposto não rebateu os motivos exarados na decisão
combatida para negar as pretensões relacionadas à dosimetria da
pena. Com efeito, nada disse sobre: a) o fato de que as penas-bases
já foram fixadas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias; b) a
ausência de prévia manifestação do Tribunal a quo a respeito da
possibilidade de aplicação da minorante quando a reincidência não é
específica; c) a existência de posicionamento consolidado da
jurisprudência desta Corte Superior para obstar a incidência do
privilégio a réus reincidentes, independentemente da natureza da
condenação anterior; d) a existência de fundamento concreto a
lastrear a imposição do regime mais gravoso, diante da condenação à
pena de 5 anos de 10 meses de reclusão - notadamente, a reincidência
do acusado. A circunstância descrita inviabiliza o exame de tais
matérias.
5. O pedido relacionado à concessão do direito de recorrer em
liberdade não foi formulado nas razões de apelação, o que fez com
que não houvesse manifestação da instância antecedente a respeito do
tema. Além disso, a defesa não sustentou essa ilegalidade na
inicial deste habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de
inovação no agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
6. Agravo conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
