{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38896,"origem":"stj","sha256_origem":"2cebb76b4b14b56f455b748b00dcb9bc729387691674f8b8eebeb7306881b576","registro_original":{"id_fonte":"000851720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832518","numero_registro":"202302125442","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO  DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR  DE 12\nANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de\nprisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em\ncondições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale\ndizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n.\n145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo\nprovimento do recurso, diante das especificidades do caso.\n2. No caso dos autos, muito embora a insurgente haja sido condenada\nà pena de 9 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado e seja\nreincidente, foi apreendida com 0,2 g de crack e 0,5 g de maconha no\nestabelecimento onde ela o corréu praticavam a traficância. A\nquantidade de entorpecente é inexpressiva e, diferentemente do caso\nparadigma, não há indicação de que atue em papel de liderança de\norganização criminosa e o delito praticado não foi cometido com\nviolência ou grave ameaça, nem contra suas filhas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 145931>>-MG\n(EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA CUSTÓDIA DO\nCONDENADO)\n   STJ - <<HC 312561>>-SP, <<AgRg na RvCr 4969>>-DF,\n         <<RHC 114208>>-SC, {{HC 119153}}-SP, {{HC 147377}},\n         <<HC 366616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b514944ecafc190616acc1228fe31f13850daa4590acabe6926651902ef34174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
