{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38897,"origem":"stj","sha256_origem":"64ea559a4598add2afc65027f0a4f867ae6d1e35b3059634292ca2e0160dafb9","registro_original":{"id_fonte":"000851721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832788","numero_registro":"202302133519","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME\nSEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação\nidônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente\nem virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente\nda apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de\nmaconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que\nresponde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime.\n3. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver\n\"incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação\ndo regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo,\nno entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as\nregras próprias desse regime\" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec9749b3252053b880292d419803647f4ee228b441ea6c437716f148f437d9af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
