# Registro público: STJ — 832788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ea559a4598add2afc65027f0a4f867ae6d1e35b3059634292ca2e0160dafb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente
em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente
da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de
maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que
responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver
"incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo,
no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as
regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente
em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente
da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de
maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que
responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime.
3. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver
"incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo,
no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as
regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
