# Registro público: STJ — 1891681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c8f4379a489fc20b0d0ba4d420041b49750c720a0981afedb0be69c6730374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já delineado na decisão combatida, as circunstâncias em que
embasaram a entrada na casa do ora agravado, descritas pelos
policiais, foram as seguintes: a) abordagem de dois adolescentes, em
via pública, com os quais foram apreendidas porções de droga; b)
confissão, pelos menores, de que atuavam no tráfico e que
trabalhavam para pessoa com alcunha "Pernalonga", com a indicação de
seu endereço residencial; c) autorização da esposa do acusado
(suposto "Pernalonga") para o ingresso em sua morada.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a moldura fática delineada no acórdão proferido pela
Corte estadual - que reconheceu a nulidade da diligência - aponta
que a esposa do réu não manifestou sua concordância com a entrada na
casa, tanto que questionou os policiais sobre a existência de
mandado judicial que autorizasse seu ingresso no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, consoante posicionamento consolidado na
jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de haver
apreensão de drogas em via pública, em poder de terceiros, não
permite presumir que o local por eles indicado seja utilizado para o
comércio espúrio, de modo a autorizar a pronta entrada na morada. É
necessário que a informação seja previamente confirmada por outros
dados, obtidos a partir da realização de campanas no local ou outra
forma de investigação prévia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão combatida, as circunstâncias em que
embasaram a entrada na casa do ora agravado, descritas pelos
policiais, foram as seguintes: a) abordagem de dois adolescentes, em
via pública, com os quais foram apreendidas porções de droga; b)
confissão, pelos menores, de que atuavam no tráfico e que
trabalhavam para pessoa com alcunha "Pernalonga", com a indicação de
seu endereço residencial; c) autorização da esposa do acusado
(suposto "Pernalonga") para o ingresso em sua morada.
2. Todavia, a moldura fática delineada no acórdão proferido pela
Corte estadual - que reconheceu a nulidade da diligência - aponta
que a esposa do réu não manifestou sua concordância com a entrada na
casa, tanto que questionou os policiais sobre a existência de
mandado judicial que autorizasse seu ingresso no local.
3. Além disso, consoante posicionamento consolidado na
jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de haver
apreensão de drogas em via pública, em poder de terceiros, não
permite presumir que o local por eles indicado seja utilizado para o
comércio espúrio, de modo a autorizar a pronta entrada na morada. É
necessário que a informação seja previamente confirmada por outros
dados, obtidos a partir da realização de campanas no local ou outra
forma de investigação prévia.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
