{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38899,"origem":"stj","sha256_origem":"901d9e7e3559d88b0346457f6e7d12b5ad2b3cd5cffb56d80ffdb62ae430ec9a","registro_original":{"id_fonte":"000851723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970233","numero_registro":"202103614500","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSALVADA A\nAPREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A moldura fática delineada nos autos não evidencia a presença de\nfundadas razões para a entrada na casa. Isso porque \"as razões para\no ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a)\nexistência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico\nde drogas no local; b) encontro de algumas porções de cocaína em\npoder do réu Maiandro Miranda Galdino, abordado em frente à\nresidência; c) fuga da corré Daiana Nascimento de Araújo para o\ninterior da casa, ao avistar os policiais; d) fato de o crime de\ntráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se\nprotrai no tempo\".\n2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, para denotar fundadas razões a\nindicar a ocorrência de crime no interior da casa, como já\ndetalhado.\n3. Importante recordar que a diligência que levou à prisão em\nflagrante do coacusado - apreensão de drogas em busca pessoal, em\nvia pública - não teve sua nulidade reconhecida, por se tratar de\nato anterior ao ingresso na residência e que não foi questionado\npela defesa nestes autos. Logo, como já delimitado, \"o\nreconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do imóvel não\ntem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo\nque se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório\ndos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si\nsós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior\nprofundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b6156f522982b959319611fb08202b69cbfb8c84efed4ba57fc3c839bd15125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
