# Registro público: STJ — 1970233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901d9e7e3559d88b0346457f6e7d12b5ad2b3cd5cffb56d80ffdb62ae430ec9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSALVADA A
APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A moldura fática delineada nos autos não evidencia a presença de
fundadas razões para a entrada na casa. Isso porque "as razões para
o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a)
existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico
de drogas no local; b) encontro de algumas porções de cocaína em
poder do réu Maiandro Miranda Galdino, abordado em frente à
residência; c) fuga da corré Daiana Nascimento de Araújo para o
interior da casa, ao avistar os policiais; d) fato de o crime de
tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se
protrai no tempo".
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar fundadas razões a
indicar a ocorrência de crime no interior da casa, como já
detalhado.
- **Item 3 (texto oficial):** Importante recordar que a diligência que levou à prisão em
flagrante do coacusado - apreensão de drogas em busca pessoal, em
via pública - não teve sua nulidade reconhecida, por se tratar de
ato anterior ao ingresso na residência e que não foi questionado
pela defesa nestes autos. Logo, como já delimitado, "o
reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do imóvel não
tem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo
que se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si
sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior
profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSALVADA A
APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática delineada nos autos não evidencia a presença de
fundadas razões para a entrada na casa. Isso porque "as razões para
o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a)
existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico
de drogas no local; b) encontro de algumas porções de cocaína em
poder do réu Maiandro Miranda Galdino, abordado em frente à
residência; c) fuga da corré Daiana Nascimento de Araújo para o
interior da casa, ao avistar os policiais; d) fato de o crime de
tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se
protrai no tempo".
2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar fundadas razões a
indicar a ocorrência de crime no interior da casa, como já
detalhado.
3. Importante recordar que a diligência que levou à prisão em
flagrante do coacusado - apreensão de drogas em busca pessoal, em
via pública - não teve sua nulidade reconhecida, por se tratar de
ato anterior ao ingresso na residência e que não foi questionado
pela defesa nestes autos. Logo, como já delimitado, "o
reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do imóvel não
tem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo
que se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si
sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior
profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
