{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":389,"origem":"stj","sha256_origem":"50d564febd01fb2ceefc991377aabc40221ed1d4b58aac94db317fffac29a97a","registro_original":{"id_fonte":"000816040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64374","numero_registro":"202002200632","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO\nCOMPARECIMENTO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA\nILEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO. OBSEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA\nPUBLICIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra\nato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que\neliminou o impetrante do concurso para designação de Juízes Leigos\nno Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, regido pelo\nEdital n° 001/2019, diante do seu não comparecimento ao curso de\ncapacitação teórico.\n3. Não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na\nmedida em que o edital do certame não previu a cientificação da\nconvocação para o curso via e-mail e tampouco pelo site da banca\nresponsável pelo certame. Além disso, o ato apontado como coator foi\ndevidamente disponibilizado no Diário eletrônico estadual e também\nno site do TJCE, não havendo o que se falar em ilegalidade a ser\natribuída à Administração Pública, violação do princípio da\npublicidade ou razoabilidade.\n4. Assim, considerando que o acompanhamento do certame é\nresponsabilidade integral do candidato e que este, mesmo\nregularmente convocado, não compareceu ao curso de capacitação, não\nhá direito líquido e certo a nova convocação para a fase.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - CONCURSO PÚBLICO -\nINTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDITADO - NÃO OBRIGATORIEDADE - PUBLICAÇÃO EM\nDIÁRIO OFICIAL - CURTO PERÍODO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1527088>>-PB,\n         <<RMS 49049>>-AM,\n         <<AgInt no RMS 59985>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 65383>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"93e19147047eb66e414f4a5ddf96ee242c10e5d642afeee21d66931777f64e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
