# Registro público: STJ — 64374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50d564febd01fb2ceefc991377aabc40221ed1d4b58aac94db317fffac29a97a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA
ILEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO. OBSEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que
eliminou o impetrante do concurso para designação de Juízes Leigos
no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, regido pelo
Edital n° 001/2019, diante do seu não comparecimento ao curso de
capacitação teórico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na
medida em que o edital do certame não previu a cientificação da
convocação para o curso via e-mail e tampouco pelo site da banca
responsável pelo certame. Além disso, o ato apontado como coator foi
devidamente disponibilizado no Diário eletrônico estadual e também
no site do TJCE, não havendo o que se falar em ilegalidade a ser
atribuída à Administração Pública, violação do princípio da
publicidade ou razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, considerando que o acompanhamento do certame é
responsabilidade integral do candidato e que este, mesmo
regularmente convocado, não compareceu ao curso de capacitação, não
há direito líquido e certo a nova convocação para a fase.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA
ILEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO. OBSEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que
eliminou o impetrante do concurso para designação de Juízes Leigos
no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, regido pelo
Edital n° 001/2019, diante do seu não comparecimento ao curso de
capacitação teórico.
3. Não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na
medida em que o edital do certame não previu a cientificação da
convocação para o curso via e-mail e tampouco pelo site da banca
responsável pelo certame. Além disso, o ato apontado como coator foi
devidamente disponibilizado no Diário eletrônico estadual e também
no site do TJCE, não havendo o que se falar em ilegalidade a ser
atribuída à Administração Pública, violação do princípio da
publicidade ou razoabilidade.
4. Assim, considerando que o acompanhamento do certame é
responsabilidade integral do candidato e que este, mesmo
regularmente convocado, não compareceu ao curso de capacitação, não
há direito líquido e certo a nova convocação para a fase.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - CONCURSO PÚBLICO -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDITADO - NÃO OBRIGATORIEDADE - PUBLICAÇÃO EM
DIÁRIO OFICIAL - CURTO PERÍODO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1527088>>-PB,
         <<RMS 49049>>-AM,
         <<AgInt no RMS 59985>>-BA,
         <<AgInt no RMS 65383>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
