{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3890,"origem":"stj","sha256_origem":"322a93ded1fac46707162315dc8eab2984d28d57aa310563ca049096772f10d1","registro_original":{"id_fonte":"000818129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879393","numero_registro":"202001434331","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO\nESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  3  DO  STJ.  SERVIDOR  PÚBLICO\n FEDERAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  AJUIZADA  POR  SINDICATO  COMO\nSUBSTITUTO  PROCESSUAL  DA  CATEGORIA  PROFISSIONAL.  LIMITAÇÃO\nTERRITORIAL  E  TEMPORAL  DA  SENTENÇA.  INEXISTÊNCIA.  AGRAVO\nINTERNO  DA  UNIÃO  DESPROVIDO.\n1.  Em  suas  razões,  a  agravante  sustenta  que  a\njurisprudência  desta  Corte  tem  acolhido  a  tese  recursal  no\nsentido  da  limitação  dos  efeitos  da  sentença  ao  respectivo\nterritório.  Argumenta  que  a  sentença  civil  proferida  em  ação\n coletiva  proposta  por  entidade  sindical  abrangerá  tão\nsomente  os  substituídos  que  tenham,  na  data  de  propositura\nda  ação,  domicílio  no  âmbito  da  competência  territorial  do\nórgão  prolator.\n2.  Verifica-se  que  a  decisão  impugnada,  ao  manter  o  acórdão\n regional  no  ponto,  está  em  harmonia  com  o  entendimento\njurisprudencial  do  STJ,  no  sentido  de  que,  em  regra,  os\nefeitos  da  sentença  coletiva  não  se  restringem  ao  território\n do  órgão  prolator  da  decisão,  sendo  ainda  desnecessária  a\nautorização  expressa  ou  relação  nominal  dos  servidores\nvinculados.\n3.  Agravo  interno  da  União  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO\nDO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO\nNOMINAL DOS SERVIDORES VINCULADOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1632329>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1614030>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"01292e8b7ffc546e6f0878457c9fd4004ef9a61e7e4cb5e844138337c2284c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
