{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38902,"origem":"stj","sha256_origem":"f827af7e43abea9f7d2e0a7ae82f08977f6d41a9439c0c085d12b51862e3c7ec","registro_original":{"id_fonte":"000851726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"175360","numero_registro":"202300084072","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. OFENSA AO  ART. 226 DO CPP. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO\nEM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente\nnovo\nentendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de\nobservância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração\npor outros elementos indiciários submetidos ao crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n2. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros\njudiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas\ncondenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero\nreconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de\nvícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna\ninviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar\na autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento\nnão importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\nE, no caso em tela, como bem consignado no parecer ministerial, \"a\nsituação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC\nnº 598.886/SC, julgado em 27/10/2020. No referido precedente, a 6ª\nTurma fixou diretrizes quanto à observância do art. 226 do CPP, sob\npena de nulidade da prova. O reconhecimento fotográfico do suspeito\ndeve ser mera etapa antecedente ao reconhecimento pessoal. Mas, no\ncaso, ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória\"\n(e-STJ fl. 1.062).\n4. \"[...] da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do\npresente caso em relação ao recente precedente que determinou a\nmudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na\nhipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em\nreconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração,\na instrução criminal sequer teve início\" (AgRg no RHC n.\n160.218/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"724494687c7c4a0b8fc2f383bd90472f892f7b74d225fa6f9f9d84fe47a5dd58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
