# Registro público: STJ — 175360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f827af7e43abea9f7d2e0a7ae82f08977f6d41a9439c0c085d12b51862e3c7ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO  ART. 226 DO CPP. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo
entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna
inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
E, no caso em tela, como bem consignado no parecer ministerial, "a
situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC
nº 598.886/SC, julgado em 27/10/2020. No referido precedente, a 6ª
Turma fixou diretrizes quanto à observância do art. 226 do CPP, sob
pena de nulidade da prova. O reconhecimento fotográfico do suspeito
deve ser mera etapa antecedente ao reconhecimento pessoal. Mas, no
caso, ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória"
(e-STJ fl. 1.062).
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do
presente caso em relação ao recente precedente que determinou a
mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na
hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em
reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração,
a instrução criminal sequer teve início" (AgRg no RHC n.
160.218/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO  ART. 226 DO CPP. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo
entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna
inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
E, no caso em tela, como bem consignado no parecer ministerial, "a
situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC
nº 598.886/SC, julgado em 27/10/2020. No referido precedente, a 6ª
Turma fixou diretrizes quanto à observância do art. 226 do CPP, sob
pena de nulidade da prova. O reconhecimento fotográfico do suspeito
deve ser mera etapa antecedente ao reconhecimento pessoal. Mas, no
caso, ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória"
(e-STJ fl. 1.062).
4. "[...] da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do
presente caso em relação ao recente precedente que determinou a
mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na
hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em
reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração,
a instrução criminal sequer teve início" (AgRg no RHC n.
160.218/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
