{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38903,"origem":"stj","sha256_origem":"8e76dbe4099373ebbcf5382ae06ed7d326f67c59c398e89a474bc828cb56cbde","registro_original":{"id_fonte":"000851727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760401","numero_registro":"202202381656","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA ILEGAL. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022.)\n2. No caso em tela, a equipe policial alegou que \"percebeu o\nnervosismo\" do paciente que estava conversando com um carteiro, o\nque os motivou a realizar a busca pessoal, onde nada de ilícito foi\nencontrado, mas ainda assim os milicianos solicitaram que o agente\nabrisse um envelope que estava em suas mãos, onde encontraram 15\ncartelas de tamanho de folhas de papel A4 embebidas em drogas, bem\ncomo devassaram uma encomenda de panela elétrica de arroz que\nacabara de chegar em sua casa, onde encontraram comprimidos de\necstasy.\n3. Logo, não havendo indícios evidentes de flagrante delito em\ncurso, sem a visualização inequívoca de corpo de delito, ilegal a\nabordagem pessoal, a devassa de correspondência e o ingresso forçado\na domicílio.\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados de que a apreensão de\ndrogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de\nmandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o\nsuspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que\nmomentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer\npossibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à\ninvestigação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fc7751e5c691be75a917a4100f777c136dc7042e4b4c42e8d9165bba7eab8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
