# Registro público: STJ — 777405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fe5f40d9e51c81dba552b201f8de86ae7d2fb667785c1067e193b4da2f9eec5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851729
- **Número de registro na fonte:** 202203262090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO
PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação
idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de
redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do
crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
17/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida em
poder do agravante e por responder a outros processos, indicativos
de que se dedicava a atividades criminosas, o que, com base na atual
jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. Por fim,
como utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da
dosimetria, a quantidade de drogas apreendida não pode ser utilizada
para modular da fração de redução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO
PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
3. Ademais, "o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação
idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de
redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do
crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
17/2/2021).
4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida em
poder do agravante e por responder a outros processos, indicativos
de que se dedicava a atividades criminosas, o que, com base na atual
jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. Por fim,
como utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da
dosimetria, a quantidade de drogas apreendida não pode ser utilizada
para modular da fração de redução.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7fe5f40d9e51c81dba552b201f8de86ae7d2fb667785c1067e193b4da2f9eec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

