# Registro público: STJ — 797464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a06ff536f8486f25eafe50e0dbcf83f5c9dbea7f05f289c88823acb44535142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da busca pessoal, o entendimento desta Corte
pacificou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal,
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada
suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, "o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a
aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à
denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o
crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada
suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e
de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao
crime", contexto no qual se conclui que "a apreensão das drogas não
decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais
objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente,
de modo que não estava mais junto ao seu corpo" (HC n. 742.815/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, depreende-se dos autos que a abordagem dos réus
decorreu de concreta e fundada suspeita da posse de drogas, haja
vista que motivada pelo fato de eles terem dispensado duas sacolas
contendo cerca de 14g (quatorze gramas) de cocaína e 405g
(quatrocentos e cinco gramas) de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do CP, cumpre ressaltar a orientação pacificada nesta
Corte na Súmula n. 630/STJ, segundo a qual "a incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ.
1. A respeito da busca pessoal, o entendimento desta Corte
pacificou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal,
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada
suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022). Precedente.
2. Contudo, "o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a
aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à
denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o
crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada
suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e
de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao
crime", contexto no qual se conclui que "a apreensão das drogas não
decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais
objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente,
de modo que não estava mais junto ao seu corpo" (HC n. 742.815/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Na hipótese, depreende-se dos autos que a abordagem dos réus
decorreu de concreta e fundada suspeita da posse de drogas, haja
vista que motivada pelo fato de eles terem dispensado duas sacolas
contendo cerca de 14g (quatorze gramas) de cocaína e 405g
(quatrocentos e cinco gramas) de maconha.
4. A respeito do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do CP, cumpre ressaltar a orientação pacificada nesta
Corte na Súmula n. 630/STJ, segundo a qual "a incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
