{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38908,"origem":"stj","sha256_origem":"0994059c6b4697a74cdf0b13f7c4546ee1ac85e5aaefd8e846c913a8054dd7de","registro_original":{"id_fonte":"000851732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819894","numero_registro":"202301417902","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA\nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  O tema suscitado no remédio constitucional relativo à minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi debatido\npela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do\nrecurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação\ndeste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob\npena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\nOutrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante\nilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.\n2. Ademais, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável\nrelativa à quantidade e nocividade de droga, a qual justifica a\nimposição de regime mais gravoso e também o afastamento da\nsubstituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada\ndesta Corte Superior.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c1e62039152eb5c14423cb82979a313e2b552fc8043c8fd9bd94354024aefec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
