# Registro público: STJ — 819894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0994059c6b4697a74cdf0b13f7c4546ee1ac85e5aaefd8e846c913a8054dd7de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema suscitado no remédio constitucional relativo à minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi debatido
pela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do
recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação
deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob
pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade e nocividade de droga, a qual justifica a
imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da
substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  O tema suscitado no remédio constitucional relativo à minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi debatido
pela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do
recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação
deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob
pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
2. Ademais, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade e nocividade de droga, a qual justifica a
imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da
substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
