# Registro público: STJ — 1540093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a229bfb67107205608dc27e1216594843c65b28a7f72e0064380875a55fb45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTIGO 133,
CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO.
COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA DO
ATO PERANTE A FAZENDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 13, I, DA LEI 8.397. DECADÊNCIA PARA A
FAZENDA REQUERER O REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DO
DECURSO DE PRAZO EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS À
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos
especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema
relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao
sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras,
a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja
demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe
12/12/2019)" (AgInt no REsp 1921203/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, tendo em conta o delineamento fático realizado
pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a
conclusão adotada ("ausência de inércia pelo ente público"), sem o
reexame de fatos e provas, bem como análise dos autos de processos
judiciais diversos.
- **Item 4 (texto oficial):** Também se aplica, na hipótese dos autos, a inteligência da Súmula
735/STF, que impede o conhecimento do recurso especial para promover
a imersão nas hipótese de concessão de medida cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto a violação ao art. 13, I, da Lei 8.397 (e a tese a ele
vinculada, quanto à decadência para que a Fazenda promovesse o
redirecionamento, com a regular citação das recorrentes para
integrarem o pólo passivo das execuções fiscais) não houve juízo de
valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Na hipótese, os embargos de
declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício
relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por conseguinte,
a recorrente não requereu nulidade por omissão na prestação
jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC/1973) em seu recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos requisitos legais para a decretação da medida
cautelar, houve vasta análise de fatos e provas, tendo o voto
condutor do acórdão recorrido asseverado que: [...] "restou
evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito,
com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais
empresas demandadas. De igual forma, houve a demonstração de
formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251).
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTIGO 133,
CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO.
COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA DO
ATO PERANTE A FAZENDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 13, I, DA LEI 8.397. DECADÊNCIA PARA A
FAZENDA REQUERER O REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DO
DECURSO DE PRAZO EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS À
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos
especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema
relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao
sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras,
a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja
demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe
12/12/2019)" (AgInt no REsp 1921203/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021).
3. No caso dos autos, tendo em conta o delineamento fático realizado
pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a
conclusão adotada ("ausência de inércia pelo ente público"), sem o
reexame de fatos e provas, bem como análise dos autos de processos
judiciais diversos.
4. Também se aplica, na hipótese dos autos, a inteligência da Súmula
735/STF, que impede o conhecimento do recurso especial para promover
a imersão nas hipótese de concessão de medida cautelar.
5. Quanto a violação ao art. 13, I, da Lei 8.397 (e a tese a ele
vinculada, quanto à decadência para que a Fazenda promovesse o
redirecionamento, com a regular citação das recorrentes para
integrarem o pólo passivo das execuções fiscais) não houve juízo de
valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Na hipótese, os embargos de
declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício
relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por conseguinte,
a recorrente não requereu nulidade por omissão na prestação
jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC/1973) em seu recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
6. Quanto aos requisitos legais para a decretação da medida
cautelar, houve vasta análise de fatos e provas, tendo o voto
condutor do acórdão recorrido asseverado que: [...] "restou
evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito,
com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais
empresas demandadas. De igual forma, houve a demonstração de
formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251).
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
