{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38910,"origem":"stj","sha256_origem":"bd540f8514a0e36b733b4c6b99c738bdced375bff8298a38772d97d91540c379","registro_original":{"id_fonte":"000851734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825282","numero_registro":"202301732108","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nBUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida\npelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a\ndefesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que,\nno ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.\n2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva\nquantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos\nnormalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores\nsem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de\nocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos\npoliciais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante\ndedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto,\nfundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada,\ntem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância\nordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos\nautos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.\nPrecedente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0707a00b881930343b46bc49288c37ff2fe83d569b24b0d313db28c00c00ea9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
