# Registro público: STJ — 825282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd540f8514a0e36b733b4c6b99c738bdced375bff8298a38772d97d91540c379

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851734
- **Número de registro na fonte:** 202301732108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a
defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que,
no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva
quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores
sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de
ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos
policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante
dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto,
fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada,
tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância
ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a
defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que,
no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva
quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores
sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de
ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos
policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante
dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto,
fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada,
tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância
ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd540f8514a0e36b733b4c6b99c738bdced375bff8298a38772d97d91540c379
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

