{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38912,"origem":"stj","sha256_origem":"3d084bf2ef95172f06a5eb4ba96f6a796a73fe50e1b28ad2d003ef7c5b2df962","registro_original":{"id_fonte":"000851736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829670","numero_registro":"202301980691","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nMESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O\nPEDIDO LIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nDECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, além da vultosa quantidade de droga apreendida - mais de\n14kg (quatorze quilos) de cocaína,  em quase 12 mil pinos, além de\n\"8 (oito) sacos contendo cocaína a granel, com peso bruto de 3.835g\n(três mil, oitocentos e trinta e cinco gramas), um saco contendo\npedras de crack a granel, com peso bruto de 124g (cento e vinte e\nquatro gramas) e 235 (duzentos e trinta e cinco) pedras de crack,\ncom peso bruto de 156g (cento e cinquenta e seis gramas)\" - [...] os\npoliciais tinham notícia de tráfico no local, e inicialmente\nfizeram ali 'campana'. Um indivíduo, ao deixar o imóvel portanto uma\nmochila, deu meia volta ao avistar os policiais. Estes inicialmente\ningressaram na área comum do prédio. Somente invadiram o domicílio\nao avistar, através de uma porta aberta, grande quantidade de\napetrechos relativos a drogas, bem como sentir o cheiro que esta\nemanava\" (e-STJ fl. 25).\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f2f3ce5efafad5b9d5fa15157c3eb89fd722f89006048af2e30aeb893ec2c9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
