{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38913,"origem":"stj","sha256_origem":"50e931cdc69baaeccf9c141689b6d46a57229cc57d6ae094464604a35bcaad57","registro_original":{"id_fonte":"000851737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835641","numero_registro":"202302287223","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691\nDO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.\nTERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, \"a r. decisão questionada apresenta idônea motivação,\nnotadamente na garantia da ordem pública e na maior gravidade\nconcretado episódio, evidenciada, em tese, em elementos de convicção\ncoletados durante o desdobramento da 'Operação Alquimia', incluindo\nanexos fotográficos e trechos de diálogos interceptados do paciente\ntransacionando drogas com o corréu Vagner, reputado líder da\norganização criminosa (conforme fls. 69/77 do documento PDF\nunificado), bem como 'pela quantidade e variedade das drogas objeto\ndas transações' e extensão da associação\", o que justificaria, ao\nmenos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da\ncustódia cautelar.\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aac1d5c78479853c6a01d593a3c3ad56d8b4120481c82495f1547a5933866c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
