{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38917,"origem":"stj","sha256_origem":"41fb4ba59cbeaba5959b834abea5d654ad1d676127291824fc83a89d6f76d9a4","registro_original":{"id_fonte":"000851741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062052","numero_registro":"202301113507","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75\n(TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A\nAPROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta\npraticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que\no bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a\naproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além\ndi sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença\nabsolutória que, \"os danos ocasionados, tanto no portão quanto na\nporta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados,\nsem maiores prejuízos\" (e-STJ fl. 169).\n3. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af6bf54f758ab6fb08bb4b161083b124b4e105df71c48fe8306b94f81bb8f721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
