# Registro público: STJ — 2062052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41fb4ba59cbeaba5959b834abea5d654ad1d676127291824fc83a89d6f76d9a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851741
- **Número de registro na fonte:** 202301113507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75
(TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A
APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta
praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que
o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a
aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além
di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença
absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na
porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados,
sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do
princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75
(TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A
APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta
praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que
o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a
aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além
di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença
absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na
porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados,
sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169).
3. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do
princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 41fb4ba59cbeaba5959b834abea5d654ad1d676127291824fc83a89d6f76d9a4
- **SHA-256 do comentário:** fb718c0c77bbdff9c239eee741c31cf1530a92662b4f9670ddbd0c40765d572c
