{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3892,"origem":"stj","sha256_origem":"131f360b60054337b5fb6fe14842029a718099a87f8cf37c85c2e300087ccd6e","registro_original":{"id_fonte":"000818150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009752","numero_registro":"202103399536","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITO DE IDADE. ATO DE\nCOMPROVAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL AFASTADA.  ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.\n1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de\ndeclaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do\nacórdão atacado, bem como para correção de erro material. O acórdão\nrecorrido, proferido pelo TJBA, dirimiu, de forma objetiva e\nfundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos presentes autos.\n2. Reitere-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os\nargumentos deduzidos no recurso, desde que decida a matéria\nquestionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação\njurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que\npareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão\nirrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.\n3. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de\nJustiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a comprovação do requisito\nrelativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do\nconcurso público e não no ato da matrícula do curso de formação.\nPrecedentes.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EXAME DE TODOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1658648>>-SP,\n         <<REsp 1679312>>-RS\n(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO ETÁRIO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1518719>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1526657>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 653336>>-DF\n   STF - [[ARE-AgR 901899]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ebe0bf721688b3ef3ddb890ebb7b1b8320d3c487f78638e2d1296167827221d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
