# Registro público: STJ — 2009752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131f360b60054337b5fb6fe14842029a718099a87f8cf37c85c2e300087ccd6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITO DE IDADE. ATO DE
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL AFASTADA.  ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do
acórdão atacado, bem como para correção de erro material. O acórdão
recorrido, proferido pelo TJBA, dirimiu, de forma objetiva e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Reitere-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os
argumentos deduzidos no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a comprovação do requisito
relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do
concurso público e não no ato da matrícula do curso de formação.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITO DE IDADE. ATO DE
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL AFASTADA.  ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do
acórdão atacado, bem como para correção de erro material. O acórdão
recorrido, proferido pelo TJBA, dirimiu, de forma objetiva e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Reitere-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os
argumentos deduzidos no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a comprovação do requisito
relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do
concurso público e não no ato da matrícula do curso de formação.
Precedentes.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EXAME DE TODOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1658648>>-SP,
         <<REsp 1679312>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO ETÁRIO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1518719>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1526657>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 653336>>-DF
   STF - [[ARE-AgR 901899]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
