{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38920,"origem":"stj","sha256_origem":"7a24d12f11f9b102816b8b2762f902221eaad1f7265a99ec4f7405c6949a7eac","registro_original":{"id_fonte":"000851744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776603","numero_registro":"202203214041","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. POSSIBILIDADE.\nI - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a\norientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da\nlesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,\nconsiderando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\ninexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\nII -  A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido\ncompreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância,\nressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.\nIII - Na espécie, a despeito da reincidência, foi reconhecida a\natipicidade material, porquanto o valor do bem - uma carteira de\ncouro - não ultrapassa o limite jurisprudencial, o que autoriza, de\nmodo excepcional, a incidência do princípio da insignificância,\ndiante da não relevante lesão ao bem jurídico tutelado, mormente\nporque houve a devolução do bem furtado.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9be2b05b0df62e3d1426ef8f7f2932e83b6f82cfa6618f549bef04506dd72336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
