{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38921,"origem":"stj","sha256_origem":"8562282edd64801eedcdff2dbd7fd9d740fb43827aff0ceb3bc486d47bdcce79","registro_original":{"id_fonte":"000851745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780940","numero_registro":"202203450015","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. EXORBITANTE\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO\nTRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pela vetorial\ncircunstâncias do crime na fração de 1/2, tendo em vista a\nexorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos (324,950kg de\nmaconha).\n2. Mantido o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006  diante da conclusão de dedicação do paciente ao\ntráfico, não somente em razão da quantidade de drogas apreendidas,\nmas também \"dadas as circunstâncias narradas nos autos (confira-se\nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências no\nsentido de que observaram, por diversas vezes, o réu transportando\ndrogas com uso de veículo da empresa de sua propriedade 'petshop'\ndenominada 'É o Bicho' -, as quais guardava em diversos cômodos de\nsua residência e da própria empresa, que funcionava nos fundos do\nimóvel)\".\n3. Alterar a conclusão posta a respeito da dedicação do paciente ao\ntráfico demanda o revolvimento do material fático-probatório dos\nautos, o que é inviável na via eleita.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dafa62e64235a944b7379743ac0675bd96ee02cfbfe0674de6eea268220229d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
