# Registro público: STJ — 794027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b1db21286de37b1aa0cf5053f0c1ab42b269ccb6bbdf2974ab6f814439ecd7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851747
- **Número de registro na fonte:** 202204059877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a
embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia
situação de flagrante em razão  do uso de drogas no local, além de
ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas
imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não
se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta
ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi
delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade,
colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como,  quanto ao periculum
libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se
de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas
e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo
preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e
120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de
cocaína".
- **Item 4 (texto oficial):** A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a
embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia
situação de flagrante em razão  do uso de drogas no local, além de
ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas
imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não
se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta
ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.
3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi
delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade,
colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como,  quanto ao periculum
libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se
de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas
e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo
preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e
120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de
cocaína".
4. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b1db21286de37b1aa0cf5053f0c1ab42b269ccb6bbdf2974ab6f814439ecd7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

