{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38924,"origem":"stj","sha256_origem":"6bdf0636010b6e11260aff9f9ef0389eff443f0cc5887457b6bf33b0eda3b5d8","registro_original":{"id_fonte":"000851748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796686","numero_registro":"202300079229","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.\nQUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicaçã o do paciente à\natividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada\ncriminosa, em que foram apreendidos \"um quilo e duzentos gramas de\nmaconha e 58 g de cocaína, além de balança de precisão e 1 00 pinos\nvazios, ou seja, petrechos que indicam que realizava a traficância\ncom alguma organização e regularidade\".\n2. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nfundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas\nde dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do\njulgado não se coaduna com a estreita via do writ.\n3. Não obstante a primariedade, a ausência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e o quantum da pena fixada (5 anos de\nreclusão), o regime fechado foi fixado diante da natureza e\nquantidade de droga apreendida, 1.2kg de maconha e 58g de cocaína.\n4. Não configura bis in idem a utilização do vetor\nnatureza/quantidade da droga na terceira etapa da dosimetria da pena\ne para impor o regime inicial fechado, porquanto a fixação do\nregime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal,  e a\ndosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos\npelos arts. 59 e 68 do Código Penal, gerando efeitos diversos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d17d2f385bb79cdf25bde76dcc6bd6b20afc087e1c6132c7b4b88808d8732fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
