{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38925,"origem":"stj","sha256_origem":"0220e1615e0a5cdc4ea3785317fd345cb36fb518177044a39bb568b5757a4849","registro_original":{"id_fonte":"000851749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798020","numero_registro":"202300159572","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO BEM\nFURTADO QUE SUPERA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REGIME SEMIABERTO.\nREINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.\nI - É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios\nfundamentos.\nII - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a\norientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da\nlesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,\nconsiderando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\ninexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\nIII - Na espécie, o decisum agravado está em harmonia com\nentendimento desta Corte, uma vez que, embora a multirreincidência,\npor si só, não seja suficiente para rechaçar o princípio da\ninsignificância, o valor do bem - R$ 300,00 (trezentos reais) -\nultrapassa o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo à\népoca, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), circunstância que afasta a\nmínima ofensividade da conduta.\nIV - Apesar do quantum definitivo da pena, o regime semiaberto\npermanece inalterado diante da reincidência do réu. Precedentes.\nV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"115b84f17918ce45e0c84c96e9e60172635e13683f58fdd3d0452376305caac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
