# Registro público: STJ — 798020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0220e1615e0a5cdc4ea3785317fd345cb36fb518177044a39bb568b5757a4849

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851749
- **Número de registro na fonte:** 202300159572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO BEM FURTADO QUE SUPERA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. I - É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO BEM
FURTADO QUE SUPERA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
I - É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a
orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da
lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,
considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
III - Na espécie, o decisum agravado está em harmonia com
entendimento desta Corte, uma vez que, embora a multirreincidência,
por si só, não seja suficiente para rechaçar o princípio da
insignificância, o valor do bem - R$ 300,00 (trezentos reais) -
ultrapassa o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo à
época, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), circunstância que afasta a
mínima ofensividade da conduta.
IV - Apesar do quantum definitivo da pena, o regime semiaberto
permanece inalterado diante da reincidência do réu. Precedentes.
V - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0220e1615e0a5cdc4ea3785317fd345cb36fb518177044a39bb568b5757a4849
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 798020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0220e1615e0a5cdc4ea3785317fd345cb36fb518177044a39bb568b5757a4849
- **SHA-256 do comentário:** f1f2bc01ba0a158624fa4c75e38724323914bae916deb5a13c0563ff690a5b12
